A Portaria 671 do MTP (Ministério do Trabalho e Previdência) foi divulgada no dia 8 de novembro de 2021 e é uma norma que substitui duas outras portarias: a 373 e 1510.
Ela aborda múltiplos pontos em 401 artigos e alguns anexos. Pode-se dizer que seu objetivo é a regulamentação de disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.
Para isso, ela reúne várias regras antes previstas em diversas portarias e que, agora, foram expressamente revogadas.
O que é a Portaria 671?
Portanto, o objetivo da portaria é de consolidar e revisar diversas normas trabalhistas. Junto do decreto nº 10.854, ambos publicados em novembro de 2021 pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
Esse programa do Governo Federal amplia a transparência das normas trabalhistas simplificando e desburocratizando a legislação relativas ao trabalho.
O que ela muda na Portaria 373?
A Portaria 373 é a norma responsável por regulamentar os sistemas de ponto alternativos, entre eles os de ponto eletrônico. Já a Portaria 671 revoga a portaria 373, que antes era referência no que dizia a legislação de controle de ponto eletrônico, regulamentando os REP-A (Registro Eletrônico de Ponto Alternativo).
O que a Portaria 671 fala sobre jornada de trabalho?
A respeito do controle de jornada de trabalho, a Portaria 671 foca nas principais regras na Seção IV, especificamente entre o art. 72 e o 101. Essa seção começa a valer no dia 10 de fevereiro de 2022. Ela detalha três formas de jornada de trabalho:
- Manual;
- Mecânico;
- Eletrônico.
Sobre esse terceiro formato de controle de ponto, o eletrônico, a nova portaria descreve:
“É o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação da hora de entrada e de saída dos trabalhadores em registro eletrônico, de que trata o § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 — CLT”.
Os Registradores Eletrônicos de Ponto continuam válidos?
Sim, pois a Portaria 671 determina que os REPs (Registradores Eletrônicos de Ponto) regulamentados conforme a Portaria 1.510, certificados pelo INMETRO, são permitidos e continuam sendo uma das alternativas mais seguras para o controle de registro de ponto.
Registro Eletrônico de Ponto Convencional: REP-C
O primeiro tipo de registro apontado pela Portaria 671 é o convencional. Nada mais é do que os relógios de ponto que eram regidos pela Portaria do MTE 1510 de 2009.
A nova portaria define esses relógios como:
“o equipamento de automação monolítico, identificado pelo seu número de fabricação e cujo modelo possui certificado de conformidade especificado no art. 90, utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.”
Nesse formato de controle de ponto, os requisitos específicos previstos na Portaria 671 são:
- Ele deve estar sempre no local da prestação do serviço;
- Disponível para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal;
- Somente empregados da mesma empresa devem usar, exceto nos casos.
- i) configuração de trabalhador temporário; e
- ii) empresas do mesmo grupo econômico com empregados que compartilham o mesmo local de trabalho ou estejam trabalhando em empresas do mesmo grupo econômico.
Registro Eletrônico de Ponto Alternativo: REP-A
Outra definição que a Portaria 671 traz diz respeito ao ponto alternativo. Conforme a nova norma, trata-se do:
“conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho”.
A portaria também estabelece alguns requisitos específicos para o REP-A:
- Permitir a identificação do empregador e do empregado;
- Disponibilizar, diferentemente do REP – C, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Relógio Eletrônico de Ponto em Programa: REP-P
No entanto já o REP-P é um software que deve ser registrado no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) como um programa de computador feito para registrar ponto.
A Portaria 671 de 2021, define:
“é o programa (software) executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro nos termos do art. 91 [registro no INPI], utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho”.
O que a Portaria 671 diz sobre comprovante de registro de ponto?
Além disso, outra estipulação importante da Portaria 671 diz respeito ao comprovante de registro de ponto. Ela prevê que o documento pode ser impresso ou em arquivo eletrônico.
Nesse último caso, é preciso respeitar alguns requisitos, elencados a seguir:
- Deve ser em PDF e assinado eletronicamente;
- No REP – C, devem seguir as normas do INMETRO;
- Nos REP – A e REP – P, devem ser assinaturas qualificadas, com certificado emitido pelo ICP-BRASIL), conforme previsto na Lei 14.063/2020;
- O trabalhador deve ter acesso, por meio eletrônico, ao comprovante de seu registro de ponto a cada marcação, independente de prévia aprovação ou solicitação;
- Esses comprovantes devem estar disponíveis para extração por um prazo de pelo menos 48 horas.
Um ponto importante que a Portaria 671/2021 difere da antiga 373/2011 é explicação da utilização do REP–A para o REP-P.
AFD sempre foi previsto na 373, com a 671 o AFD e AFDT terão alterações de layout.
No caso do REP–C, devem ser extraídos por USB e nos REP–A e REP–P, devem ser disponibilizados imediatamente ao Auditor-Fiscal do Trabalho.
Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade
Da mesma forma o artigo 89 exige que as empresas fabricantes ou desenvolvedoras de sistema eletrônico de ponto e de programa de tratamento de registros de ponto forneçam um documento chamado Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade. Assim, serve para comprovar que o sistema segue as determinações da Portaria 671.
Esse documento deve ser emitido de maneira eletrônica (PDF), contando com uma assinatura eletrônica do responsável técnico por seu fornecimento. Sistemas de ponto que não entregarem essa emissão não devem ser utilizados pelas empresas na gestão da jornada de trabalho.
Por fim, é importante que os gestores guardem estes documentos, que podem ser solicitados durante visitas dos auditores fiscais do trabalho.
O programa de Tratamento de Registro de Ponto na Portaria 671
Outro detalhamento importante feito pela Portaria 671 é a respeito do Programa de Tratamento de Registro de Ponto.
Trata-se de um conjunto de rotinas informatizadas para tratar todas as informações relativas a entradas e saídas do colaborador e contidas no AFD.
É ele, portanto, o responsável por gerar o Relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada, os quais possuem seus requisitos de validade previstos nos anexos da própria portaria.
Especificações do Relatório Espelho de Ponto Eletrônico
No entanto, a portaria exige que ele seja disponibilizado, por sistema informatizado, todo mês para o colaborador, seja de forma eletrônica ou impressa.
Para o Auditor-fiscal, esse relatório (bem como arquivo eletrônico de jornada) deve ser disponibilizado em até dois dias.
Por exemplo, esse relatório deve conter os seguintes itens, obrigatoriamente:
- identificação do empregador: CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO;
- identificação do empregado: CPF, data de admissão e cargo/função;
- data de emissão e período do relatório;
- horário e jornada contratual do empregado;
- marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas/desconsideradas/ pré-assinaladas);
- duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).
Importante dizer que, especificamente para o REP–A, o Relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada serão obrigatórios para que os sindicatos possam autorizar seu uso em ACTs ou CCTs.
Os desenvolvedores terão prazo de um ano para se ajustarem.
Como escolher o melhor sistema de controle de ponto?
Em conclusão, a Portaria 671 dá a possibilidade de alguns modelos de controle de ponto por relógio eletrônico de ponto.
Se você está em busca de um sistema de ponto que atenda todas as regras da Portaria 671 e estejam adequadas à LGPD, está no lugar certo!
A MarQ. está atenta às novas normas estabelecidas e fornece sistemas atualizados, que cumprem a lei. Assim, o RH não terá dor de cabeça com a gestão de jornadas.
Mas, se você quer um controle de ponto que atende a todas essas exigências e está alinhado à Portaria 671. Experimente a MarQ. por 7 dias grátis e viva uma nova experiência no controle de ponto da sua empresa!