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MP 927/2020: Banco de horas durante a Covid-19

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Entenda como ficou a compensação do banco de horas com a MP 927

MP 927 - Coronavírus

Para diminuir os impactos causados pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19) no Brasil, o Governo Federal lançou uma medida provisória que alterou provisoriamente aspectos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, a forma de funcionamento do banco de horas mudou com a MP Nº 927/2020.

Acontece que a alteração no banco de horas durante a Covid-19 provocou dúvidas entre funcionários e empregadores, que serão esclarecidas aqui. O primeiro ponto a ser ressaltado é que as mudanças do banco de horas, teletrabalho, da antecipação de férias e dos feriados antecipados valem somente durante o estado de calamidade.

Funcionamento do banco de horas durante a Covid-19

A MP Nº 927/2020 trouxe diversas possibilidades para continuar a jornada de trabalho dos trabalhadores. Mas se você achar necessário interromper as atividades, o banco de horas durante a Covid-19 pode ser uma ótima solução.

O funcionamento é bem simples. O funcionário recebe normalmente durante a crise, mas quando o estado de calamidade acabar, deve cumprir as horas não trabalhadas. Ou seja, é como se fosse um banco de horas ao contrário. 

Compensação do banco de horas pela MP 927

Mantendo o que já era estabelecido para o banco de horas normal (Lei Nº 9.601/1998), a compensação das horas acumuladas pelo funcionário deverá ser realizada em até duas horas extras diárias. Portanto, não deve ultrapassar o total de dez horas trabalhadas diariamente.

Tempo de compensação do banco de horas pela MP 927

A compensação do banco de horas deverá ocorrer dentro do período de 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública. Mas para viabilizar isso, é preciso que a empresa formalize um acordo coletivo ou individual.

Quem define os dias de compensação do banco de horas durante a Covid-19? 

A MP 927/2020 estabelece que o empregador terá a liberdade de determinar em quais dias serão realizados a compensação do saldo do banco de horas, independente de acordo individual ou coletivo. Ou seja, o funcionário deverá atender as necessidades da empresa.

Principais alterações no banco de horas com a MP 927

  • Tempo de compensação: Antes, o banco de horas deveria ser compensado em até seis meses (para acordos individuais) ou um ano (para acordos coletivos). Mas, agora, esse prazo será de 18 meses.
  • Ordem dos fatores: Antes, para existir o banco de horas, o funcionário precisava fazer a hora extra e depois folgar. Agora, o funcionário estará tirando os dias de folga e depois será feita a compensação.

O que permanece igual com a MP 927?

  • Horas trabalhadas: Em ambos os casos, o número de horas trabalhadas pelo funcionário não pode passar de dez.
  • Acordo escrito: Para formalizar o banco de horas, nos dois casos é preciso que exista um acordo formalizado por escrito.
  • Duas formas de acordo: Em ambos, o empregador pode optar  por um acordo coletivo (com o sindicato) ou individual (direto com o funcionário).

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