Para evitar processos trabalhistas na Justiça do Trabalho, os empregadores devem estar atentos ao possível adicional de insalubridade ou adicional de periculosidade.
Ambos estão previstos na legislação trabalhista, por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e tratam sobre possíveis riscos que os trabalhadores estão sujeitos no ambiente de trabalho. Mas como saber se a minha empresa tem que pagar o adicional? É hora de tirar todas as suas dúvidas! Vamos lá?
Diferença entre adicional de insalubridade e periculosidade
Basicamente, uma atividade insalubre é aquela que prejudica a saúde do trabalhador no seu dia a dia. Por outro lado, uma atividade periculosa é aquela que coloca em risco a vida do trabalhador.
Portanto, os adicionais são um direito do funcionário pelos riscos que ele está submetido. Vale ressaltar que, de acordo com a Constituição Federal, jovens com menos de 18 anos não podem realizar esses tipos de trabalho (Artigo 7, Inciso XXXIII).
Como identificar a insalubridade?
O Artigo 189 da CLT já define que são consideradas atividades insalubres aquelas que expõem os trabalhadores a agentes nocivos à saúde, mas isso ainda deixa muitas dúvidas, certo? Por isso, é necessário realizar uma perícia técnica para identificar a existência de insalubridade.
Assim, o perito pode avaliar o ambiente de trabalho e os equipamentos utilizados para a proteção dos trabalhadores. Além disso, ele consegue definir se os agentes nocivos estão acima dos limites de tolerância fixados para aquela natureza e considera também o tempo de exposição aos seus efeitos.
Grupos de agentes nocivos
Os agentes nocivos à saúde do trabalhador foram divididos e classificados em cinco grupos de riscos, confira quais são:
- Físicos: Vibração, ruídos, radiação, pressão, temperatura e humidade.
- Químicos: Poeira, névoas, gases e neblina.
- Biológicos: Vírus, bactérias e fungos.
- Ergonômicos: Esforço repetitivo, postura e pressão por produtividade.
- Acidentes: Ferramentas, arranjo inadequado e equipamentos sem proteção.
Quem tem direito ao adicional de insalubridade?
A Norma Regulamentadora (NR) 15 define os critérios a serem observados de acordo com o risco a que o trabalhador está exposto. Ao todo, são 13 anexos vigentes que tratam sobre cada tipo de risco e parâmetros específicos para cada um deles. Portanto, confira alguns dos riscos comuns:
- Excesso de frio.
- Excesso de calor.
- Ruídos contínuos e de impacto.
- Exposição a doenças.
- Poeira.
- Exposição a contaminação.
- Umidade.
- Exposição à radiação.
- Risco de ferimentos, queimaduras e choques.
- Períodos muito longos sentados continuamente.
- Pressão maior que a atmosférica.
Como o adicional de insalubridade deve ser pago?
Existem graus diferentes de insalubridade, o primeiro passo é identificar em qual grau o seu trabalhador está exposto. Por isso, o ideal é contratar um segurança do trabalho ou médico do trabalho que possa emitir o laudo necessário, incluindo o grau classificação.
Mas caso seja constatado mais de um fator de insalubridade, o benefício não é cumulativo, valendo somente o de maior valor. Vale lembrar que o Artigo 192 da CLT aponta como referência para o cálculo do adicional o salário-mínimo da região. Confira a porcentagem que deve ser paga para cada um dos graus:
- Mínimo (10% do salário mínimo): R$ 104,50.
- Médio (20% do salário mínimo): R$ 209,00.
- Máximo (40% do salário mínimo): R$ 418,00.
* Valores consideram o salário-mínimo de R$ 1.045,00, que passa a valer a partir de 1º de fevereiro de 2020.
Profissões com maior exposição a insalubridade
Confira alguns exemplos de profissionais que estão expostos a agentes nocivos:
- Dentistas e auxiliares de cirurgião dentista.
- Radiologista e auxiliar de radiologia.
- Técnicos e operadores de equipamentos e materiais nucleares.
- Engenheiros, técnicos e operadores de fornos, refinarias e indústrias.
- Coletores de resíduos recicláveis e não recicláveis.
- Técnicos de manutenções que envolvam riscos.
- Cirurgiões, assistentes e técnicos em cirurgia.
- Operadores de gruas e torres de perfuração.
Como identificar a periculosidade?
O Artigo 193 define que são consideradas atividades periculosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco em virtude de:
- Exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.
- Atividade de segurança pessoal ou patrimonial.
- Uso de motocicletas.
Além disso, é a Norma Regulamentadora (NR) 16 que define quais são as atividades consideradas perigosas, com possibilidade do trabalhador se ferir ou morrer em decorrência do seu trabalho. Além disso, deve ser atestada uma atividade periculosa por meio de perícia.
Como o adicional de periculosidade deve ser pago?
Nesse caso, não existem graus diferentes de periculosidade. A CLT já assegura um porcentual fixo de 30% sobre o salário-base do trabalhador. Quer um exemplo prático disso? Se o profissional recebe R$ 2.000,00, o adicional dele deve ser de R$ 600,00 (R$ 2.000 x 0,3).
Profissões com maior índice de periculosidade
- Veterinários.
- Fiscais de imigração.
- Operadores de tratamento de água.
- Técnicos de instrumentação médica.
- Coletores de lixo.
- Policiais e seguranças.
- Caminhoneiros e motoristas.
Adicionais de insalubridade e periculosidade acumulam?
Majoritariamente, a Justiça do Trabalho entende que, havendo os dois riscos, ambos são condenados, mas o trabalhador só deve receber por um deles. Mas existem alguns casos de cumulação de ambos os adicionais, por conta da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Pode ser eliminado os adicionais de insalubridade e periculosidade?
Da mesma forma que será analisado os adicionais, quando for realizada a perícia no local de trabalho, será analisado se os riscos podem ser eliminados por equipamentos de proteção individual (EPI) e coletivos (EPC) que devem ser supervisionados pelo empregador. Caso seja possível, é excluído o direito ao recebimento dos adicionais.
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